Hoje vamos conhecer um pouco mais sobre o Risco Físico Calor. No dicionário a definição para “calor” é: “qualidade, estado ou condição do que é quente ou está aquecido; temperatura (relativamente) alta”.
Porém, vamos falar sobre o calor em relação à Segurança do Trabalho, então veremos outros fatores que vão além da definição do dicionário, como por exemplo o anexo 3 da NR-15, que aborda a ligação entre calor e insalubridade.
Entre os assuntos que iremos abordar sobre o Calor estão: suas consequências para a saúde humana, a avaliação do calor nos ambientes de trabalho, medidas de proteção e controle, as diferenças entre as normas trabalhistas e previdenciárias e aposentadoria especial.
Preparado para descobrir agora todos os segredos sobre o Risco Físico Calor?
Avaliação de calor no ambiente de trabalho
Conforme vemos no anexo 3 da NR-15, a exposição ao calor deve ser avaliada através do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo). O anexo ainda mostra algumas fórmulas para efetuarmos os cálculos e obtermos a avaliação necessária.
Este anexo também trás orientações sobre os tipos de equipamentos a serem utilizados nas avaliações e em que local devem ser colocados no momento da medição.
Os equipamentos são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum, e as orientações se referem ao posicionamento do aparelho que deve ser no local onde permanece o trabalhador, na altura da região do corpo mais atingida.
Obs.: Normalmente, para avaliação de calor na Segurança do Trabalho, um único equipamento faz as medições das 3 temperaturas e gera o cálculo do IBUTG.
O agente físico calor é um dos mais complexos de ser trabalhado, pois pouco podemos fazer para amenizar ou neutralizar os efeitos causados pela sua exposição. Por isso a medida mais comum de proteção ao trabalhador é o período de descanso, apresentado pelo quadro I do anexo 3 da NR-15:
Segundo a norma, os períodos de descanso devem ser considerados, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço e devem ser realizados em ambientes termicamente mais amenos, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividades leves. Nesse sentido a própria NR-15 estipula o que são as chamadas atividades “leves”, “moderadas” e “pesadas”, como podemos ver no quadro 3 do anexo 3:
Consequências para a saúde
A exposição ao calor ocupacional, pode trazer muitas consequências e prejudicar a saúde do trabalhador, tais como:
Desidratação: acontece quando nosso organismo utiliza ou perde mais líquido do que consome. Quando isso ocorre, o corpo não consegue realizar corretamente as funções normais.
Cãibras: Ao suar, perdem-se sais (eletrólitos) e líquidos; no entanto, a ingestão de uma grande quantidade de água dilui os sais e causa cãibras. Uma sudorese abundante é mais provável em dias quentes, sobretudo durante ou após a prática de uma atividade física extenuante.
Fadiga física: com o aumento da temperatura ambiente, o organismo tende a gastar mais energia para tentar se manter fresco, tentando assim manter a temperatura corporal. Esse gasto de energia pode causar fadiga física, visto que o organismo está trabalhando fisicamente (internamente, sim, mas fisicamente também) para resfriar a temperatura corporal e diminuir a sensação de calor.
Problemas cardiocirculatórios: de acordo com uma pesquisa realizada pela Universidade de Queensland, da Austrália, temperaturas elevadas são capazes de alterar a pressão arterial, espessura do sangue, taxas de colesterol e frequência cardíaca, causando infarto, derrame e outras doenças cardiocirculatórios.
Estresse: resumindo todo o quadro de exposição a altas temperaturas, a consequência pode ser o estresse em níveis elevados, visto que trabalhar no calor extremo acaba gerando desconforto, ansiedade e descontentamento, atingindo psicologicamente os trabalhadores expostos a estas condições.
Diante desses aspectos é sempre importante manter próximo ao local de trabalho pontos de água potável e em casos mais extremos onde a atividade desenvolvida é considerada pesada e o ambiente de trabalho tem um IBUTG elevado, pode-se também oferecer a reposição eletrolítica.
Medidas de proteção e controle
Quando tratamos de calor, a utilização de EPIs não minimiza o risco de sobrecarga térmica e seu uso se dá principalmente em atividades onde haja risco de queimaduras (respingos, fagulhas e outros resíduos provenientes de fontes de calor extremo).
Os mais comuns são:
Óculos de segurança com lentes especiais para retenção da radiação;
Vestimenta térmica que envolva todo o corpo;
Luvas térmicas;
Máscara de segurança facial;
Capuz;
Respiradores com filtros específicos;
Botas de couro.
Protetor solar: apesar de tecnicamente não ser considerado um EPI, é uma medida de uso individual utilizada em prol da saúde e segurança do colaborador e não pode deixar de ser fornecido ao trabalhador, caso haja necessidade.
Além dos EPIs, devemos também nos atentar para as medidas coletivas e de caráter administrativo. Apenas para citar algumas:
Redução das taxas de metabolismo: viabilizando formas de minimizar os esforços realizados pelo trabalhador, automatizando parte do processo (como fazer uso de ponte rolante, esteiras ou outras formas de reduzir o esforço físico do trabalhador).
Movimentação do ar no ambiente: adoção de aparelhos de ar condicionado sempre que possível, além de climatizadores, ventiladores, abertura de janelas, exaustores e todo tipo de medida que possibilite resfriar o ambiente laboral.Utilização de barreiras que minimizem a incidência do calor radiante, como barreiras de reflexão ou absorção, evitando/minimizando a chegada do calor ao trabalhador.
Além disso, obviamente que a estipulação dos períodos de descanso é uma medida de proteção e controle, visto que reduz o período de exposição do colaborador à fonte de calor.
Calor trabalhista x Calor previdenciário
Qual a diferença entre eles?
A NR-15 utiliza duas fórmulas para cálculo do IBUTG, uma com carga solar e outra sem carga solar, ou seja, a legislação trabalhista considera o calor oriundo tanto de fontes naturais quanto de artificiais.
A legislação previdenciária orienta pela concessão de aposentadoria especial pela exposição ao calor acima dos limites preconizados na NR-15. Porém o INSS estabelece que somente a exposição ao calor oriundo de fontes artificiais caracterizará elegibilidade à aposentadoria por tempo especial.
As legislações trabalhista e previdenciária se complementam no que se refere a avaliação da exposição ao calor, porém, há duas pequenas diferenças que podem trazer grande impacto nos resultados das avaliações para fins de aposentadoria especial.
O primeiro, já citado anteriormente, é que a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS desconsidera a incidência de calor por fonte natural, ou seja, temperaturas anormais causadas pelos raios do sol não devem ser consideradas na avaliação de calor ocupacional do LTCAT.
A outra diferença é que, para fins de aposentadoria especial, a NHO06 preconiza que o IBUTG deve ser corrigido em função da vestimenta utilizada pelo colaborador, enquanto que o anexo 3 da NR-15 não aborda esta questão.
Resumindo: mediante estas diferenças, pode haver divergências nos resultados das avaliações de calor para fins trabalhistas e previdenciários.
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