NR-16 será atualizada: periculosidade para motociclistas profissionais volta a valer em 2026
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Em dezembro de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, que aprova o novo Anexo V da NR-16 – “Atividades Perigosas em Motocicletas”. A medida volta a trazer um critério normativo objetivo para caracterização (ou não) de periculosidade em atividades com uso de motocicletas.
A Portaria estabelece que entra em vigor 120 dias após a publicação (publicada no DOU em 04/12/2025, portanto a vigência ocorre no início de abril de 2026).
1) Contexto: por que isso é relevante?
A CLT já prevê que atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas (art. 193, §4º, incluído pela Lei nº 12.997/2014).
Na prática, porém, o tema passou por períodos de questionamentos e insegurança jurídica envolvendo a regulamentação anterior (Portaria MTE nº 1.565/2014).
Com a Portaria MTE nº 2.021/2025, o governo busca consolidar critérios técnicos e melhorar a previsibilidade para empresas e trabalhadores.
2) O que a Portaria 2.021/2025 mudou na NR-16?
a) Criação/retomada do Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicletas
O Anexo V define que se aplica a atividades que envolvam deslocamento de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Também esclarece o conceito de motocicleta para esse fim: veículo de duas rodas, com ou sem side-car, incluindo motonetas.
b) Exigência de transparência do laudo de periculosidade
A Portaria incluiu o item 16.3.1 na NR-16: o laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos e à inspeção do trabalho.
(Em paralelo, incluiu regra semelhante na NR-15 para laudos de insalubridade.)
3) Quando a atividade com motocicleta passa a ser considerada perigosa?
Pelo Anexo V, é considerada perigosa a atividade laboral com utilização de motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública.
Em outras palavras: se a motocicleta é usada como parte do trabalho em via pública (entregas, visitas técnicas, deslocamentos a serviço, etc.), existe enquadramento normativo como periculosidade — sempre com formalização por laudo (ver item 5).
4) Principais exceções: quando NÃO é periculosidade, mesmo havendo moto?
O próprio Anexo V lista situações que não são consideradas perigosas, para efeitos da NR-16:
Trajeto residência → trabalho → residência (deslocamento pessoal do trabalhador).
Uso exclusivo em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação pública, mesmo que transite eventualmente por via pública.
Uso exclusivo em estradas locais para acesso a propriedades lindeiras ou caminhos entre povoações contíguas.
Uso eventual (fortuito) ou, mesmo habitual, por tempo extremamente reduzido.
Essas exceções são essenciais para evitar generalizações e orientar a avaliação técnica caso a caso.
5) “Vai ter que ter laudo?” Sim — e com profissional habilitado
A responsabilidade de caracterizar ou descaracterizar a periculosidade é da organização, e isso deve ser feito mediante laudo técnico, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme o Anexo V e a própria NR-16.
Além disso, com o item 16.3.1, a empresa precisa estar preparada para disponibilizar o laudo quando solicitado por trabalhadores, sindicatos ou auditoria-fiscal.
6) O que recomendamos que sua empresa faça agora (checklist prático)
Com a vigência prevista para abril de 2026, recomendamos iniciar o plano de adequação já:
1. Mapear funções e rotinas
Quem usa motocicleta a serviço?
Em quais rotas/tipos de vias?
Com que frequência e por quanto tempo?
2. Revisar/emitir laudo técnico de periculosidade
Aplicar os critérios do Anexo V (enquadramento + exceções).
3. Ajustar rotinas de gestão e documentação
Organizar laudos e evidências para atender à exigência de disponibilidade.
4. Alinhar SST + RH/DP
Quando caracterizada a periculosidade, o tema costuma impactar rotinas trabalhistas e controles internos (e, muitas vezes, auditorias e passivos).
Referências:
Notícia oficial do MTE sobre a atualização da NR-16 e publicação da Portaria.
Portaria MTE nº 2.021/2025 (texto oficial) e trechos do Anexo V.
Lei nº 12.997/2014 (Planalto) – inclusão do §4º no art. 193 da CLT.
Página oficial do gov.br sobre a NR-16.
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