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Acidente de trajeto não será mais considerado acidente de trabalho (Revogado)

Atualizado: 21 de mai. de 2020



No dia 11 de novembro, o atual governo editou a Medida Provisória n. 905 criando o contrato de trabalho verde e amarelo e alterando alguns itens da legislação trabalhista e revogando outros, dentre eles o acidente de trajeto, que deixa de ser equiparado ao acidente de trabalho.


O artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei n. 8.213 de 1991, dispunha que:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: […]

Inciso: IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: […]

Alínea d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”


E quais são as consequência dessa revogação?


Para os acidentes de trajeto ocorridos a partir de 11 de novembro de 2019:


1ª) Não há mais a necessidade de emitir a CAT no caso de um acidente de trajeto;

2ª) O auxílio doença deixa de ser acidentário (B91) e passa a ser auxílio-doença previdenciário (B31). Assim, a empresa não precisa pagar mais o FGTS enquanto o trabalhador estiver afastado, e ainda, o trabalhador deixa de ter estabilidade no emprego não importando a gravidade do acidente.


Resumindo, enquanto estiver vigente a referida MP, NÃO HAVERÁ esse tipo de acidente de trabalho e, consequentemente, nem estabilidade acidentária por acidente de trajeto.


Entretanto, as MPs são regras que podem ser revogadas pelo Congresso Nacional em até 120 dias, vamos ficar atentos às possíveis mudanças.


Revogação

Com a revogação da Medida Provisória 905/19, o dispositivo da Lei 8.213/91 volta a valer.


Porém os acidentes de trajetos ocorridos entre 1 de janeiro e 20 de abril seguem os mesmos princípios regidos na MP, ou seja, nesses casos, acidentes de trajeto não são considerados acidentes de trabalho.


Isso porque, segundo o artigo 62, caput, da Constituição Federal, as medidas provisórias editadas pelo presidente da República têm força de lei e, tal como as leis ordinárias, delegadas e complementares, produzem seus regulares efeitos até que sejam analisadas pelo Congresso. 

Por isso, a revogação "não desconstitui os atos jurídicos praticados durante sua vigência".


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