O termo ruído, no senso comum, significa barulho, som ou poluição sonora não desejada. Segundo o dicionário, ruído é o som ou conjunto de sons desagradáveis ao ouvido. Notamos que, tanto o senso comum quanto o dicionário, convergem para uma mesma característica. Enquanto um utiliza o termo “não desejado” o outro fala em “desagradável”. Agora imagina precisar trabalhar durante horas exposto a este risco. Complicado né?!
Justamente por esse motivo, o ruído é considerado um risco quando tratamos de Segurança no Trabalho: risco físico ruído.
A exposição a esse risco pode ser altamente prejudicial para a saúde dos trabalhadores, sendo, inclusive, objeto de pagamento de adicionais de insalubridade e aposentadoria especial, conforme veremos ao longo do artigo.
Eu costumo sempre falar que o bom técnico em Segurança do Trabalho não pode se prender apenas nas Normas Regulamentadoras e o conhecimento sobre ruído é uma prova disso. Ele precisa entender cada vez mais as normas trabalhistas e previdenciárias, além de ficar de olho em instruções normativas, decretos, súmulas e decisões judiciais, dentre outras fontes de informação.
Hoje em dia, grande parte dos ambientes de trabalho está exposto ao risco físico ruído, principalmente no setor produtivo. Dentro de fábricas, usinas e indústrias encontramos muitas funções expostas e é aí que começa a discussão.
Os efeitos do ruído no organismo
A exposição do trabalhador a altos níveis de ruído pode provocar sérios danos à saúde. Além da perda ou redução da capacidade auditiva, existem outros efeitos nocivos, entre eles:
Insônia e dores de cabeça;
Elevação de batimentos cardíacos e variações na pressão arterial;
Vertigens, falta de equilíbrio e desmaios;
Gastrites, úlceras, vômitos, enjoos e perda de apetite;
Irritabilidade, nervosismo, estresse, cansaço, ansiedade, redução da libido, mudança de humor e até mesmo contribuir para um quadro de depressão.
Em determinados casos, a exposição ao ruído também pode provocar cansaço físico e mental, dificuldade de atenção e concentração, conflitos, acidente no trabalho, piora do rendimento e da produtividade, o que acaba levando ao absenteísmo.
Limites de tolerância
Máquinas e equipamentos que são utilizados por empresas produzem ruídos que podem atingir níveis excessivos. Eles podem ser seriamente prejudiciais ao ser humano, trazendo prejuízos a curto, médio e longo prazo, dependendo do tempo de exposição, nível sonoro e sensibilidade individual. Na prática, quanto maior o nível de ruído, menor deverá ser o tempo de exposição do trabalhador.
Vamos dar uma olhada nos limites de tolerância normatizados em nosso país:
* Lembrando que os limites de tolerância são para exposição sem proteção, portanto, passando do limite de tolerância o trabalhador já terá direito ao adicional de insalubridade. Quando houver proteção individual (abafador ou protetor tipo plugue, por exemplo) deve-se verificar qual nível de atenuação deste protetor e refazer o cálculo.
Por exemplo, um protetor auricular de silicone tipo plugue com fator de atenuação de 15dB, quando utilizado corretamente por um colaborador que trabalha sob níveis de pressão sonora de 90dB, devemos recalcular o limite de tolerância subtraindo o fator de atenuação do EPI: 90 – 15 = 75. Ou seja, utilizando aquele protetor o trabalhador está exposto a 75dB. Ficou claro?
O anexo I da NR-15 traz um quadro com os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente (que na verdade são a grande maioria em nossos ambientes de trabalho).
Como podemos perceber, os números “redondos” (85, 90, 95, 100, 105, 110 e 115) têm o tempo de exposição reduzidos pela metade a cada aumento de 5 dB. Aqui na NR-15 este fator de duplicação de dose é 5 (q=5) e seu nível limiar de integração (NLI) é de 85dB, desconsiderando os níveis de medição abaixo dos 85dB iniciais.
Além desta tabela, também temos os limites de tolerância estabelecidos na NHO-01 da FUNDACENTRO:
Para os limites de tolerância estabelecidos pela norma de higiene ocupacional NHO-01 da FUNDACENTRO, o fator de duplicação de dose é 3 (q=3), ou seja, o tempo máximo de exposição permitido é reduzido pela metade a cada aumento de 3dB no nível de ruído. Além disso, seu NLI (nível limiar de integração) é de 80dB, diferente dos 85dB do anexo I da NR-15.
Níveis de ação – o diferencial ignorado pela maioria
Para fins de prevenção, é altamente recomendado a utilização de medidas de segurança quando os níveis de ruído atingem o chamado “nível de ação”.
A NR-9 traz em seu item 9.3.6.1 a redação para o referido termo.
Vejamos: “Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.”
Resumindo, nível de ação é quando devemos adotar medidas preventivas antes que o limite de tolerância seja atingido. Traçando um paralelo com o tema deste artigo, o nível de ação para ruído estará abaixo do limite de tolerância e uma ação deverá ser adotada antes que este limite seja atingido, evitando assim a possibilidade de expor o trabalhador ao risco físico ruído.
Para exemplificar, precisamos olhar o que cita a NR-9 sobre nível de ação, em seu item 9.3.6.2 na alínea B: “para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6.” Ou seja, o nível de ação deverá ser estabelecido quando o nível de ruído atingir 50% do limite de tolerância.
Agora que vem o pulo do gato. Quando tratamos de ruído, 50% do limite de tolerância não é a metade daquele número. A metade de 85dB não é 42,5dB. Vamos lembrar do fator de duplicação de dose, a cada 5db a dose de ruído dobra, certo? Logo, para reduzir à metade devemos subtrair 5dB. Portanto, quando falamos em 50% de 85dB estamos falando de 80dB.
Para trabalharmos nos níveis de ação em um ambiente devemos adotar medidas protetivas quando os níveis de ruído atingirem 80dB, porém não vemos isso acontecer com frequência. O que vemos são empresas não adotarem medidas de segurança enquanto as medições de ruído não ultrapassam 84dB, porém, 84dB já está acima dos níveis de ação.
Uma sugestão altamente válida é trabalharmos com uma margem de segurança ainda maior, levando em consideração as individualidades fisiológicas de cada indivíduo. Logo, fica a critério de cada um estabelecer uma pequena margem dentro do nível de ação, podendo adotar medidas protetivas quando os níveis de ruído atingirem 76dB, 77dB ou 78dB… Aí cada um pode trabalhar dentro de uma margem que considerar segura, sempre em prol da prevenção e proteção do seu trabalhador. Costumo dizer que a saúde de cada um será sempre seu melhor limite de tolerância.
Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade, sendo um benefício concedido mediante a legislação trabalhista, utilizará os limites estabelecidos e constantes na tabela de ruídos do anexo I da NR-15 (inserida pouco mais acima, aqui no artigo).
Para fins de comprovação da existência (ou não) de insalubridade, há necessidade de um documento elaborado por um médico do trabalho ou engenheiro de Segurança do Trabalho. Este documento é o LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE. Mediante aferições, análises e informações técnicas constantes no laudo, o mesmo apontará a existência ou ausência de insalubridade no ambiente de trabalho, obrigando ou não a empresa a efetuar o pagamento do referido adicional.
Lembrando que os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 são para exposição sem medidas protetivas. Logo, a implantação dessas medidas pode evitar que a empresa seja obrigada a pagar adicional de insalubridade. Aqui temos a certeza de que medidas administrativas aliadas à adoção de EPCs e EPIs podem trazer economia à empresa, mas não são as únicas medidas a serem observadas.
É de suma importância que a empresa esteja atenta com relação a indicação do EPI mais adequado à neutralização do risco, além de orientar seu uso adequado por parte do colaborador. O não cumprimento destas medidas pode acarretar alterações nos exames médicos do funcionário e ligar o alerta para a não eficácia das medidas fornecidas, podendo levar a empresa ao pagamento dos adicionais de insalubridade, mesmo fornecendo medidas protetivas, que neste caso não seriam eficazes.
Aposentadoria especial para ruído
O ruído é um dos agentes considerados pela Previdência Social para fins de concessão de aposentadoria especial. Segundo o decreto 3.048/99, o tempo mínimo para esta concessão é de 25 anos trabalhando sob exposição do risco físico ruído a níveis de exposição normalizados (NEN) superiores a 85dB.
O documento que vai comprovar exposição a risco que concede direito à aposentadoria especial é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que deve ser preenchido com base no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho).
Com a Instrução Normativa Press/INss nº 128 publicada em 29/03/2022 nível de ruído acima do LT (85 db(A)) dá direito à aposentadoria especial, independente do EPI.
"Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria."
A melhor forma de evitar qualquer aborrecimento com relação à insalubridade e aposentadoria especial relacionada ao risco físico ruído é mantendo uma cultura de segurança atualizada, redução de níveis de ruído na fonte geradora, com medidas protetivas evidenciadas e eficácia comprovada.
O desafio é grande, exige muito trabalho e investimento, porém, é sempre gratificante poder cuidar da saúde dos colaboradores, além de não correr riscos com multas e penalidades.
Autor: Léo Louza (Técnico em Segurança do Trabalho, consultor e auditor interno de sistemas de gestão integrada)
Fonte: sstonline
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