Foi publicada em, 24/09, no Diário Oficial da União as novas alterações nas NRs.
Entre as alterações das NRs, dedicadas à Saúde e Segurança do Trabalho, estão a nova redação da NR-03 e NR-24, a alteração da NR-28 e procedimentos para embargos e interdições.
Resumimos para você as mudanças (além das já publicadas).
NR-03 – Embargo e Interdição
Esta norma estabelece diretrizes que caracterizam risco grave e iminente, e requisitos técnicos para embargo e interdição.
Pra começar vamos entender o significado:
Risco grave e iminente – Está associado a possibilidade de acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
Embargo ou interdição – São medidas de urgência nas situações de trabalho com risco grave e iminente ao trabalhador. Consequentemente, há paralisação total ou parcial da obra, atividade, máquina, equipamento, setor ou estabelecimento.
O que muda?
A Portaria nº1.068 traz a nova redação para a NR-03 – Embargo e Interdição, que entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
Apontando uma melhor caracterização do risco grave e iminente, e a divulgação de quatro tabelas:
Tabela 3.1 – Classificação das consequências
Tabela 3.2 – Classificação das probabilidades.
Tabela 3.3 – Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas.
Tabela 3.4 – Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.
E como ocorre a caracterização?
Para a caracterizar risco grave e iminente, é necessário que o Auditor Fiscal do Trabalho com base nas tabelas acima avalie e faça a classificação, considerando a combinação da consequência de um evento com a probabilidade da sua ocorrência.
Constatando risco grave e iminente, o Auditor Fiscal do Trabalho estabelece o excesso do risco. Para isso, é necessário comparar o risco atual com o risco de referência e, duas Tabelas auxiliam nesta avaliação: A Tabela 3.3 e a Tabela 3.4.
A primeira tabela é usada quando há exposição individual ou de um número pequeno de vítimas ao risco. A segunda, quando há exposição de diversas pessoas à doença ou lesão em função do risco.
As siglas utilizadas nas Tabelas referem-se a:
E – Extremo
S – Substancial
M – Moderado
P – Pequeno
N – Nenhum.
Em caso de risco extremo ou substancial são passíveis de embargo ou interdição.
Mas fique atento:
Durante o embargo ou interdição, é possível realizar atividades de correção.
Mesmo com o serviço paralisado, os trabalhadores devem receber seus salários.
Não havendo risco de referência, o Auditor Fiscal deve incluir na fundamentação os critérios que foram utilizados para sua determinação.
Procedimentos relativos a Embargos e Interdições
Complementando a NR-03, foi publicada a Portaria nº 1.069, que disciplina os procedimentos para embargos e interdições, e entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
NR-24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho
Outra Portaria que trouxe novidades à SST foi a Portaria nº1.066. Ela traz novidades para a NR-24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho.
A NR-24 informa sobre instalações e componentes sanitários, vestiários, locais pra refeições, cozinhas, alojamento e vestimentas de trabalho.
A Portaria entra em vigor na data da sua publicação e você pode conferir a NR-24 na íntegra, no site do Governo.
NR-28 – Fiscalização e Penalidades
E pra finalizar a lista de novidades em SST, a Portaria nº 1.067 alterou a NR-28 – Fiscalização e Penalidades, trazendo a revogação de diversas Portarias e Artigos de Portarias.
A lista é grande! Confira na íntegra no site do Governo.
A Portaria entra em vigor em 45 dias após a sua publicação.
Com essas alterações nas NRs, o Governo está dando continuidade à reformulação e simplificação do eSocial.
Ainda este mês, devem ser anunciadas oficialmente novidades quanto ao eSocial.
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