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Saiba tudo sobre as mudanças das NRs 03, 24 e 28

Foi publicada em, 24/09, no Diário Oficial da União as novas alterações nas NRs.

Entre as alterações das NRs, dedicadas à Saúde e Segurança do Trabalho, estão a nova redação da NR-03 e NR-24, a alteração da NR-28 e procedimentos para embargos e interdições.

Resumimos para você as mudanças (além das já publicadas).


NR-03 – Embargo e Interdição

Esta norma estabelece diretrizes que caracterizam risco grave e iminente, e requisitos técnicos para embargo e interdição.

Pra começar vamos entender o significado:

  1. Risco grave e iminente – Está associado a possibilidade de acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

  2. Embargo ou interdição – São medidas de urgência nas situações de trabalho com risco grave e iminente ao trabalhador. Consequentemente, há paralisação total ou parcial da obra, atividade, máquina, equipamento, setor ou estabelecimento.

O que muda?

A Portaria nº1.068 traz a nova redação para a NR-03 – Embargo e Interdição, que entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Apontando uma melhor caracterização do risco grave e iminente, e a divulgação de quatro tabelas:

  • Tabela 3.1 – Classificação das consequências

  • Tabela 3.2 – Classificação das probabilidades.

  • Tabela 3.3 – Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas.

  • Tabela 3.4 – Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.

E como ocorre a caracterização?

Para a caracterizar risco grave e iminente, é necessário que o Auditor Fiscal do Trabalho com base nas tabelas acima avalie e faça a classificação, considerando a combinação da consequência de um evento com a probabilidade da sua ocorrência.


Constatando risco grave e iminente, o Auditor Fiscal do Trabalho estabelece o excesso do risco. Para isso, é necessário comparar o risco atual com o risco de referência e, duas Tabelas auxiliam nesta avaliação: A Tabela 3.3 e a Tabela 3.4.

A primeira tabela é usada quando há exposição individual ou de um número pequeno de vítimas ao risco. A segunda, quando há exposição de diversas pessoas à doença ou lesão em função do risco.

As siglas utilizadas nas Tabelas referem-se a:

E – Extremo

S – Substancial

M – Moderado

P – Pequeno

N – Nenhum.

Em caso de risco extremo ou substancial são passíveis de embargo ou interdição.


Mas fique atento:

  • Durante o embargo ou interdição, é possível realizar atividades de correção.

  • Mesmo com o serviço paralisado, os trabalhadores devem receber seus salários.

  • Não havendo risco de referência, o Auditor Fiscal deve incluir na fundamentação os critérios que foram utilizados para sua determinação.

Procedimentos relativos a Embargos e Interdições

Complementando a NR-03, foi publicada a Portaria nº 1.069, que disciplina os procedimentos para embargos e interdições, e entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.



NR-24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho

Outra Portaria que trouxe novidades à SST foi a Portaria nº1.066. Ela traz novidades para a NR-24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho.


A NR-24 informa sobre instalações e componentes sanitários, vestiários, locais pra refeições, cozinhas, alojamento e vestimentas de trabalho.

A Portaria entra em vigor na data da sua publicação e você pode conferir a NR-24 na íntegra, no site do Governo.


NR-28 – Fiscalização e Penalidades

E pra finalizar a lista de novidades em SST, a Portaria nº 1.067 alterou a NR-28 – Fiscalização e Penalidades, trazendo a revogação de diversas Portarias e Artigos de Portarias.

A lista é grande! Confira na íntegra no site do Governo.


A Portaria entra em vigor em 45 dias após a sua publicação.


Com essas alterações nas NRs, o Governo está dando continuidade à reformulação e simplificação do eSocial.


Ainda este mês, devem ser anunciadas oficialmente novidades quanto ao eSocial.

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