Aso Avulso e
O que é o e-Social ?
O e-Social é uma plataforma do governo que visa unificar e informatizar o envio de informações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas referentes aos colaboradores, tais como folha de pagamento, FGTS e SST. Esta plataforma altera a forma como as empresas (empregadores) encaminham informações de seus colaboradores para o governo.
Como farei ASO avulso?
O ASO avulso era uma prática comum, mas não seguia a legislação.
Sabemos que essa irregularidade ocorria por diversos motivos: a urgência da empresa na hora da contratação e, principalmente, porque essa documentação não era fiscalizada corretamente.
Com a implantação do e-Social a fiscalização ocorrerá de forma online através do envio dos eventos S-2220 e S-2240.
Sendo assim, o ASO "avulso" não deverá ser mais usado, pois realizar um ASO sem a base do PGR (NR 01) e do PCMSO (NR 07) acarretará multas tanto para a clínica de medicina do trabalho quanto para a empresa.
Somente empresas com grau de risco 1 e 2 (conforme NR 04) sem riscos físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos estão desobrigadas a elaborar o PCMSO e podem realizar o ASO apresentando a declaração de inexistência de risco (conforme determinam a NR 01 e 07)
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS
A Declaração de Inexistência de Riscos é um documento legal e é pré-requisito da NR 01 para que as Empresas Grau de Risco 01 e 02, que não possuam exposição a Riscos Físicos, Químicos e Biológicos, fiquem dispensadas da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Além disso, essas mesmas empresas, enquadradas na condição já mencionada e que também não possuam exposição a Riscos Ergonômicos, ficam dispensadas da obrigação de elaborar o Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Conforme determina a NR 01, para que as empresas grau de risco 01 e 02, que se enquadrem nessa situação, façam jus desse benefício, é obrigatório a apresentação da Declaração de Inexistência de Riscos – DIR.
A Declaração de Inexistência de Riscos é vitalícia, não sendo necessária reavaliação anual ou bianual, a não ser que seja exigência formal de órgão fiscalizador, ou que haja alteração no ambiente e processos de trabalho que venham a gerar exposição a Riscos Ocupacionais.